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Saiba tudo sobre a DCTFWeb



A geração da DCTFWeb não é realizada através de softwares da Senior (ou de outras empresas), entenda como proceder para atender a essa exigência legal neste artigo.

A DCTF Web - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web, é uma obrigação tributária acessória, em que o contribuinte confessa dívidas, constituições do crédito previdenciário e contribuições destinadas a terceiros (INSS). Também é o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar a guia de pagamento.


A apuração dos impostos será feita automaticamente, bem como a geração do DARF, com código de barras, numerado e totalmente integrado com os sistemas de cobrança da Receita Federal do Brasil.


Será gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A declaração deverá ser única por empresa, entregue pela matriz e assinada digitalmente.

Cronograma de adequação

O prazo para que as empresas se adequem é:

  • Grupo 1 - Agosto de 2018: Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 superior a R$78 milhões;

  • Grupo 2 - Abril de 2019: Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$78 milhões e que não sejam optantes pelo SIMPLES;

  • Grupo 3 - Outubro de 2019: Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos;

  • Grupo 4 - Sem data: Administrações Públicas e Organizações internacionais.

Como serão feitas as declarações?


Mensal: Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador das contribuições: (folha de pagamento; nota fiscal de prestação de serviços sujeitos à retenção previdenciária e comercialização da produção rural).

Anual: Até o dia 20 do mês de dezembro para as informações relativas ao 13 salário.

Diário: Até o 2º dia útil do mês após a realização do evento desportivo pela entidade

Declaração “sem movimento” – Ausência de fato gerador: Apresentar a DCTFWeb “sem movimento” no primeiro mês em que a situação ocorrer. Caso o contribuinte permaneça nessa condição, a declaração deverá ser apresentada anualmente sempre no mês de janeiro.


Informações a serem prestadas


Na DCTFWeb, serão declarados os seguintes tributos:


  • Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento);

  • Contribuições previdenciárias dos empregadores domésticos;

  • INSS das pessoas físicas sobre o salário contribuição;

  • CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha de pagamento);

  • Contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;

  • Outras Entidades ou Fundos (Terceiros).


Apuração de valores


Será feita por meio da apropriação da base de cálculo da folha de pagamento e das deduções/compensações relativas ao salário-família e salário-maternidade bem como a compensação dos créditos provenientes das retenções previdenciárias sofridas pelas empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), passarão a informar a EFD-Reinf para envio dos dados ao aplicativo DCTFWeb para apuração e emissão do DARF da desoneração.

Após a apuração das contribuições com base nas informações transmitidas pela EFD-Reinf e eSocial, o aplicativo DCTFWeb ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a emissão do DARF para recolhimento das contribuições.


O que muda em relação a GFIP?


Basicamente as mesmas informações da antiga GFIP, só que mais detalhadas e de forma automática com o eSocial e EFDReinf:


  • INSS Patronal das pessoas jurídicas sobre a folha de pagamento;

  • INSS das pessoas físicas sobre o salário contribuição;

  • CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a famosa Desoneração da Folha de pagamento;

  • As retenções na fonte ref. serviços de cessão de Mão de obra pelos tomadores;

  • Outras Entidades ou Fundos;


O que muda em relação às Compensações?


A partir da implantação da DCTFWeb, a compensação será realizada por meio do PERDCOMP Web, sendo disponibilizada nova versão da aplicação no eCAC no dia 27/08/2018 permitindo a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb.

Para fazer o PERDCOMP Web, o contribuinte deverá ter enviado previamente a DCTFWeb, sendo o saldo a pagar apurado dos débitos informados na DCTFWeb importado automaticamente. O contribuinte sempre precisará informar o crédito que pretende utilizar na compensação. Esse crédito poderá ter origem em retenções sofridas em competências anteriores no caso de cessão de mão de obra, ou contribuições previdenciárias anteriormente pagas a maior ou indevidamente.

Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, para compensar os débitos oriundos da DCTFWeb, o contribuinte também poderá utilizar créditos de origem fazendária (por exemplo: créditos de COFINS e PIS não cumulativos) apurados a partir de agosto de 2018 para os contribuintes da primeira etapa do eSocial.

Portanto, não há necessidade de fazer um processo para registrar os créditos previamente, todo o procedimento pode ser realizado em um mesmo dia.

A única exceção é o caso de créditos que o contribuinte tenha em razão de decisão judicial transitado em julgado. Por exemplo, pagamentos de contribuição previdenciária realizados e considerados indevidos pela justiça em razão de decisão judicial favorável ao contribuinte questionando alíquota ou base de cálculo da contribuição. Esses pagamentos considerados indevidos pela Justiça, atendendo ao art. 170-A do CTN e o art. 74 da Lei 9.430, podem ser utilizados na compensação de débitos do contribuinte como crédito oriundo de ação judicial. Neste caso, o contribuinte deverá formalizar processo com pedido de habilitação do crédito nos termos do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. Após o deferimento do pedido de habilitação, o contribuinte também utilizará o PERDCOMP Web para fazer a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb.


Multas


Já existe uma definição de quais casos e valores que gerarão multas. Veja as situações:


  • Atraso na Entrega da Declaração – a multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas,  ainda que integralmente paga, limitada a 20%.

  • Incorreções ou Omissões – multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

  • O valor da multa mínima aplicada ao contribuinte que não apresentar a declaração de ausência de fato gerador “sem movimento” é de R$ 200,00.

  • Para as demais situações a multa mínima será de R$ 500,00. Poderão ser reduzidas em:

  1. 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício

  2. 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação

  3. Redução de 90% para MEI e 50% para ME e EPP enquadrada no Simples Nacional

  4. Não concordando com o lançamento, a impugnação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contado do recebimento da notificação de lançamento.


Confira também o vídeo de orientações que a Senior Sistemas preparou sobre o assunto:



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