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Medida Provisória nº 905/2019: governo institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Foi publicada, no último dia 12/11/2019, a Medida Provisória 905/2019 que começou a vigorar imediatamente após sua publicação. Uma Medida Provisória vale por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60. Nesse prazo, ela precisa ser aprovada pelo congresso para não perder sua eficácia e virar lei.


A MP 905/2019 está dividida em seis capítulos, mas neste artigo vamos comentar o capítulo I - Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Beneficiários e prazo de contratação


Foi instituído, por meio da MP 905/2019, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade. Esta modalidade aplica-se exclusivamente a novos postos de trabalho e não se enquadram os vínculos laborais de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso, sendo vedada a contratação, sob a modalidade desta MP aos trabalhadores submetidos a legislação especial.


A contratação na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, tendo como referência a média de colaboradores registrados na folha de pagamento entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. Empresas com até dez empregados podem contratar até 2 novos colaboradores nesta modalidade.


A contratação de trabalhadores pela modalidade de contrato de trabalho Verde e Amarelo será permitida no período de 1º de Janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, sendo assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022. Será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassar esse período, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente e para substituição transitória de pessoal permanente.


Pagamento antecipado ao empregado


As contratações na modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo terão como salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional, e ficam garantidos os direitos determinados na CLT e/ou convenção coletiva.


O pagamento deverá ser realizado ao final de cada mês (ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês). Além disso, o empregado receberá o pagamento imediato de sua remuneração acrescido do décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço, e sobre todo o montante incidirá a alíquota mensal de dois por cento a título de FGTS.


A indenização rescisória sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas mensais. Vale observar que nesta modalidade tal indenização será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do colaborador, mesmo que por justa causa.


Não havendo acordo e antecipação da indenização, o valor permanece o que está estabelecido na Lei 8036/90, ou seja, será de 40% após o desligamento do empregado.


Jornada de trabalho


A duração da jornada diária de trabalho no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal.


É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Já o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.


Na hipótese de rescisão sem que tenha ocorrido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.

Benefícios ao Empregador


Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, limitado ao salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional:


I – 20% contribuição previdenciária patronal

II – Salário-educação

III – contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria – Sesi

b) Serviço Social do Comércio – Sesc

c) Serviço Social do Transporte – Sest

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra

i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar

j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop


Este item terá validade somente quando atestado por ato do Ministro de Estado da Economia.


Rescisão contratual


Ocorrendo extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidas as verbas trabalhistas e a indenização sobre o saldo do FGTS calculadas com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho.


Não se aplica a indenização prevista no art. 479 CLT, que trata da indenização por metade, da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Quanto ao Seguro Desemprego, poderão ingressar no programa, desde que preenchidos os requisitos legais. Este item terá validade somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia.


Seguro por exposição a perigo previsto em lei


O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.


O empregador que optar pela contratação do seguro e tiver trabalhadores em exposição permanente caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.


Artigo por Kelly Silva, Analista de Negócios na Senior Sistemas.


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