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Lei nº 14.534/2023 - CPF será número único para identificação


A Lei nº 14.534/2023 definiu que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) fica estabelecido como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

Prazo de Implantação

Ficam fixados os seguintes prazos:

  • 12 meses - para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

  • 24 meses - para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Menção do CPF - Documentos Abrangidos

O número de inscrição no CPF:

  • deverá constar dos cadastros e dos documentos:

  1. De órgãos públicos;

  2. Do registro civil de pessoas naturais; ou

  3. Dos conselhos profissionais;

  • em especial nos seguintes documentos:

  1. Certidão de nascimento;

  2. Certidão de casamento;

  3. Certidão de óbito;

  4. Documento Nacional de Identificação (DNI);

  5. Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

  6. Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

  7. Cartão Nacional de Saúde;

  8. Título de eleitor;

  9. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

  10. Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

  11. Certificado militar;

  12. Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

  13. Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Novos Documentos

O número de inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por:

  1. Órgãos públicos; ou

  2. Conselhos profissionais

Carteira de Identidade - Lei nº 7.116/1983

O órgão emissor da Carteira de Identidade deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.

Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.

Registro de Identidade Civil - Lei nº 9.454/1997

O número de inscrição no CPF também será adotado, nos documentos novos, para o número único do Registro de Identidade Civil.

O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.

Identificação Civil Nacional (ICN) - Lei nº 13.444/2017

A ICN, criada com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados, prevê a expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI).

Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no CPF como número único.

Prestação de Serviços Públicos - Lei nº 13.460/2017

Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.

Fonte: DOU e IOB Online

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