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DIRF - IN 1.915/2019 - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2020

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.915 de 27 de novembro de 2019, publicou hoje (dia 28) no Diário Oficial da União, as regras relativas à Declaração do Imposto de Renda Retida na Fonte ano-calendário 2019 (DIRF 2020), que deverá ser enviada até as 23h59min59s do dia 28 fevereiro de 2020, horário de Brasília.


Confira os principais pontos das regras sobre a DIRF:

Obrigados à prestação (Art. 2º e 3º)


I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:


a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;


b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;


c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;


d) empresas individuais;


e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;


f) titulares de serviços notariais e de registro;


g) condomínios edilícios;


h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e


i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:


a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;


b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;


c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;


2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;


3. juros e comissões em geral;


4. juros sobre o capital próprio;


5. aluguel e arrendamento;


6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;


7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;


8. fretes internacionais;


9. previdência complementar e Fapi;


10. remuneração de direitos;


11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;


12. lucros e dividendos distribuídos;


13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;


14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e


15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.


Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas Dirf 2020 apresentadas por:


I - órgãos da administração pública federal direta;


II - autarquias e fundações da administração pública federal;


III - empresas públicas;


IV - sociedades de economia mista; e


V - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Programa Gerador, Apresentação e Prazo da Declaração (Art. 4º ao 8º)


O PGD Dirf 2020 é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2020 ou importação de dados, é disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>.


Deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

Preenchimento da Declaração (Art. 9º ao 22º)


Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.


O declarante deverá informar na Dirf 2020 os seguintes rendimentos tributáveis, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive no caso de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), e, se for o caso, o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte:


I - pagos ou creditados no País; e


II - pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros.

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2020, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:


I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;


II - do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);


III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor total pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;


IV - de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;


V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º;


VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;


VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;


VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);


IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;


X - remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais, observado o disposto no § 6º;


XI - de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;


XII - pagos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e


XIII - pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.


A Dirf 2020 deverá conter as seguintes informações, referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no País:


I - nome;


II - número de inscrição no CPF;


III - relativamente aos rendimentos tributáveis:


IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:


V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou que tenham sido objeto de retenção sem o correspondente recolhimento, em razão de depósito judicial do imposto ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 do CTN:


VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:


VII - relativamente aos rendimentos isentos e aos não tributáveis:

A Dirf 2020 deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliados no País:


I - nome empresarial;


II - número de inscrição no CNPJ;


III - valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:


IV - respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

No caso de fusão, incorporação ou cisão:


I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;


II - as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e


III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações dos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos tanto anteriormente como posteriormente à incorporação e cisão parcial, referentes a todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.


Retificação (Art. 23º)


Para alterar a Dirf 2020 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2020 retificadora, por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.


Processamento (Art. 24º e 25º)


Depois de sua apresentação, a Dirf 2020 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:


I - "Em Processamento", no caso em que tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;


II - "Aceita", no caso em que o processamento tiver sido encerrado com sucesso;


III - "Rejeitada", no caso de identificação de erros durante o processamento que exijam sua retificação;


IV - "Retificada", no caso em que tiver sido substituída integralmente por outra; ou


V - "Cancelada", no caso em que tiver sido cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.


Penalidades (Art. 26º)


O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nas seguintes hipóteses:


I - falta de apresentação da Dirf 2020 no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou


II - apresentação da Dirf 2020 com incorreções ou com omissões.


Guarda das Informações (Art. 27º)


Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados ao imposto sobre a renda ou a contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2020 à RFB.


Disposições Finais (Artº 28º ao 30º)


A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2020. Apresentação dos anexos e tabelas.


Além dos pontos mencionados nesta matéria, confira todos os detalhes da Instrução Normativa 1.915/2019.



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